sábado, 11 de junho de 2011

Os projetos de Anistia para os Bombeiros do RJ

Projeto de Lei nº /2011
(Do Sr. Alessandro Molon – PT/RJ)



Acrescenta o art. 2°A à Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1°. Esta lei tem como objetivo alterar a Lei n° 12.191, de 13 de janeiro de 2010, dispondo sobre anistia aos bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.


Art. 2º. A Lei n° 12.191, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 2°A, com a seguinte redação:


“Art. 2°A. É concedida anistia aos bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro, punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, ocorridos entre os dias 1° (primeiro) e 07 (sete) de junho de 2011.”


Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 07 de junho de 2011


ALESSANDRO MOLON
Deputado Federal – PT/RJ


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no rol das corporações alcançadas pela anistia conferida pela Lei n° 12.191, de 13 de janeiro de 2010, os bombeiros militares do Estado do Rio de Janeiro que, legitimamente, participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias dos vencimentos e das condições de trabalho.



Sala das Sessões, em 07 de junho de 2011




ALESSANDRO MOLON
Deputado Federal – PT/RJ

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PROJETO DE LEI Nº, DE 2011
(Do Sr. Anthony Garotinho)


Dá nova redação à Lei nº 12.191, de 13
de janeiro de 2010, que concede
anistia a policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia,
Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato
Grosso, Ceará, Santa Catarina e
Distrito Federal, punidos por participar
de movimentos reivindicatórios.
O Congresso Nacional decreta:



Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.191, de 13 de janeiro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins,
Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito
Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Art. 2º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins,
Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito
Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por
melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos
entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
.........................................................................................................”
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.





JUSTIFICAÇÃO
O Rio de janeiro vive hoje uma situação verdadeiramente inusitada e
extravagante: mais de 400 Bombeiros Militares da Corporação do Estado estão
presos por ordem do atual Governador.
Estarrecidos estamos com os acontecimentos que envolvem esses
profissionais do fogo, que na última sexta-feira, 3 de junho, na Praça da República,
região central do Rio de Janeiro, protestaram por melhores salários e melhores
condições de trabalho, reivindicando um aumento líquido.
Lamentavelmente o protesto terminou com uma invasão ao Quartel Central da
corporação. Diante do fato, houve enorme confusão, que culminou com a prisão de
439 bombeiros.
Foi o quanto bastou para que o Governo do Estado, em atitude ímpar de
intransigência, instaurasse processos contra os policiais por deserção e outros
crimes e transgressões disciplinares, ameaçando suspender o pagamento dos
soldos devidos.
Também é de lembrar que inúmeros movimentos reivindicatórios de Polícias
Militares de diversos Estados, em tempos recentes, nunca desaguaram em
providência tão aberrante, quanto a ameaça concreta de expulsão em massa,
relevando notar, mais uma vez, que todo o movimento dos Bombeiros Militares da
Corporação do Estado do Rio de Janeiro se fez pacificamente, sem qualquer
perturbação ou ameaça à ordem pública.
Diante da incompreensível intransigência e descabida intolerância do
Governo do Rio de Janeiro, que não atende a qualquer apelo à indulgência e à
lucidez, resta o socorro do Congresso Nacional.
Este socorro há de vir através de concessão de anistia, conforme o art. 48,
inciso VIII, da Constituição da República. Esta anistia, conforme nosso projeto,
limita-se aos fatos vinculados diretamente ao movimento reivindicatório em questão,
e que estão sendo incriminados.
Contamos com o apoio das Senhoras Senadoras e dos Senhores Senadores,
chamando a atenção para a extrema urgência da questão, já que a população do
Rio Grande do Norte está sendo a grande vítima, com boa parte do efetivo de sua
Polícia Militar impedida de cumprir seus deveres de garantir-lhe segurança e paz.



Sala das Sessões, em de junho de 2011.
Deputado Anthony Garotinho
(PR/RJ)